DIP - caso B-2
Aqui vai o próximo caso de DIP:
Caso Prático B-2
A 30 de Abril de 2002, o Primeiro-Ministro deslocou-se à Argentina e assinou com os seus homólogos da Argentina, do Uruguai, do Paraguai e da Venezuela um tratado relativo à cooperação respeitante à divulgação da cultura de cada um destes países. No âmbito desse tratado, cada Estado assumiria a obrigação de auxiliar, através de apoios financeiros a entidades credenciadas, na divulgação da cultura de cada um dos outros Estados-parte.
A 10 de Junho, o Ministro da Cultura, mediante um Despacho assinado em conjunto com o Primeiro-Ministro, aprovou, sob a forma de tratado, aquela convenção internacional.
O tratado foi enviado ao Presidente da República para ratificação, após o que Portugal depositou, a 30 de Julho, o seu instrumento de vinculação junto do Secretário‑Geral das Nações Unidas.
O Paraguai, ao vincular-se ao tratado, formulou uma reserva nos termos da qual só auxiliaria entidades provenientes da Venezuela, com prévio parecer favorável da embaixada do Paraguai na Venezuela. Nenhum dos Estados-parte objectou à reserva.
A 24 de Outubro, 25 deputados à Assembleia da República, preocupados com a despesa pública, requereram ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do tratado.
1- Pronuncie-se sobre o processo interno de vinculação do Estado português.
2- Caso uma escola de danças tradicionais da Venezuela, devidamente credenciada, pretendesse exercer a sua actividade no Paraguai, estaria este Estado obrigado, à luz do tratado celebrado, a conceder-lhe o auxílio financeiro em causa?
3- Tendo o Tribunal Constitucional detectado a inconstitucionalidade do tratado, em que termos pode fazer uso do art. 277º, nº2 da Constituição?
Bom trabalho e até logo,
Dinamene de Freitas
Caso Prático B-2
A 30 de Abril de 2002, o Primeiro-Ministro deslocou-se à Argentina e assinou com os seus homólogos da Argentina, do Uruguai, do Paraguai e da Venezuela um tratado relativo à cooperação respeitante à divulgação da cultura de cada um destes países. No âmbito desse tratado, cada Estado assumiria a obrigação de auxiliar, através de apoios financeiros a entidades credenciadas, na divulgação da cultura de cada um dos outros Estados-parte.
A 10 de Junho, o Ministro da Cultura, mediante um Despacho assinado em conjunto com o Primeiro-Ministro, aprovou, sob a forma de tratado, aquela convenção internacional.
O tratado foi enviado ao Presidente da República para ratificação, após o que Portugal depositou, a 30 de Julho, o seu instrumento de vinculação junto do Secretário‑Geral das Nações Unidas.
O Paraguai, ao vincular-se ao tratado, formulou uma reserva nos termos da qual só auxiliaria entidades provenientes da Venezuela, com prévio parecer favorável da embaixada do Paraguai na Venezuela. Nenhum dos Estados-parte objectou à reserva.
A 24 de Outubro, 25 deputados à Assembleia da República, preocupados com a despesa pública, requereram ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do tratado.
1- Pronuncie-se sobre o processo interno de vinculação do Estado português.
2- Caso uma escola de danças tradicionais da Venezuela, devidamente credenciada, pretendesse exercer a sua actividade no Paraguai, estaria este Estado obrigado, à luz do tratado celebrado, a conceder-lhe o auxílio financeiro em causa?
3- Tendo o Tribunal Constitucional detectado a inconstitucionalidade do tratado, em que termos pode fazer uso do art. 277º, nº2 da Constituição?
Bom trabalho e até logo,
Dinamene de Freitas

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