DIP- Tópicos de resolução da primeira parte do caso B-1 (Aula de Sábado, 29 de Abril)
Estimados classicus,
aqui ficam os tópicos de resolução da primeira parte do caso prático B-1 para todos aqueles que não puderam estar presentes na aula de sábado passado.
Atenção: esta resolução não está isenta de possíveis erros e/ou omissões.
Para eventuais correcções a fazer, contamos com a preciosa ajuda da prof. Dinamene.
Regularidade do processo de conclusão da Convenção de Atenas
A Convenção foi aprovada (= adopção do texto) com os votos contra de 4 países: art.9º/1 da Convenção de Viena - regra geral: unanimidade; art. 9º/2-excepção: 2/3.
Eram 20 países, aprovaram 16- estavam reunidos os 2/3. Como tal, o texto foi aprovado.
Não obstante a Grécia ter votado contra, o Estado Grego pode ser designado depositário, mas não pode sê-lo o Ministro da Educação – art. 76º/1 da Convenção de Viena.
“No espaço de 15 dias…” – isto significa que a Convenção entrou em vigor no dia 25 de Maio.
Termos da assinatura portuguesa
Ministra podia ter esses plenos poderes, se lhe fossem atribuídos pelo 1.º Ministro (art. 7.º/1 da Convenção de Viena).
A Ministra assinou sob reserva de ratificação, o que retira da assinatura.
Só não assina sob reserva de ratificação, se o Tratado disser que não é necessário.
Ministra não é plenip. de plenos poderes (os poderes atribuídos não incluiriam tal, não é chefe de Estado, nem chefe de Governo, nem Ministro dos N.E.) (podiamos estar tb na al. d) do art. 14.º da Convenção de Viena).
Ministra faz bem ao assinar sob reserva de ratificação.
Análise da intervenção do P.R – comentário aos fundamentos do pedido de fiscalização
5.º parágrafo: “ A A.R. ....”: intervenção do P.R. a pedir a fiscalização preventiva (pode fazê-lo) (art. 178.º/1 CRP: fala em Resolução e na lei é Decreto). Se o P.R. assina é um acordo.
“1.ª contrariedade com tratado anterior” (1.º argumento do P.R.)
Fiscalização preventiva da constitucionalidade (fiscalização está restrita à constitucionalidade). Violação de tratados anteriores não é problema de constitucionalidade. Sai do objecto da fiscalização e da competência do Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional não tem competência para tal (só o Tribunal de Justiça Internacional, se lhe for submetido). Face a este argumento, o pedido tem de ser parcialmente rejeitado.
“P.R. achar que há uma reserva do Gov. Quanto à aprovação de convenções internacionais” (2.º argumento do P.R.).
Há alguma reserva do Governo? Não. Mas é difícil a sua reserva quanto a convenções internacionais (só do seu âmbito legislativo).
Diplomas universitários: não estão reservados à AR (art. 164.º/165.º CRP). Não há reserva da AR. A AR é chamada porque o Governo lhe submete. Este 2.º argumento pode levar a que o TC se pronuncie, mas se pronuncie que não havia inconstitucionalidade.
O P.R. não pode fazer reservas, à luz da C.Viena. O P.R. quando recebe uma convenção: ratifica, recusa a assinatura ou envia p a fiscalização preventiva.
O P.R. à luz da C.Viena é um plenip. potencial (art. 7.º). Logo, para os outros Estados nós reformulamos esta reserva. i.é, ainda que internamente seja uma inconstitucionalidade orgânica (reserva só compete ao órgão que aprova), internacionalmente vinculamo-nos (art. 277.º/2).

2 Comments:
Quanto à assinatura da Ministra, é preciso ter ainda em conta o seguinte:
a assinatura sob reserva de ratificação está prevista na CV (artº 14.º/1 c) e d)) para ser usada pelos EStados aquando da assinatura de convenções que determinem que a vinculação internacional ocorrerá pela mera assinatura.
Como Portugal tem uma exig~encia constitucional de aprovação interna e de intervenção presidencial no processo de vinculação, no caso dessas convenções a assinatura deve ser aposta na convenção sob reserva de ratificação.
No caso, presume-se que o tratado atribuía à mera assinatura o efeito de vinculação internacional pelo que a Ministra andou bem quando assinou sob reserva de ratificação.
Quanto ao argumento da reserva do Governo:
É preciso não esquecer de que se pode falar de uma competência exclusiva do Governo para aprovar acordos em matéria da competência legislativa concorrencial; todavia, nesses casos, apesar da sua competência ser exclusiva, ele pode abdicar dela, submetendo o acordo à aprovação da AR.
O resto está suficientemente claro.
DF
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